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ANACOM: mais um regime privativo a caminho em matéria contraordenacional

Mais um regime específico, a dar tutela privativa a certas contraordenações e benefício exclusivo a certas entidades. Está em apreciação na Assembleia da República a proposta de lei 6/XV-1 que pretende aprovar a Lei das Comunicações Electrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Electrónicas [acesso aqui], matéria do âmbito de actuação do regulador ANACOM [ver aqui].

Segundo o seu preâmbulo «operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em respeito pela ratio do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas.»

Mas há mais, como, por exemplo [vejam-se, porém as outras], o que decorre em matéria processual [por alteração ao artigo 32º da Lei 99/2009, de 4 de Setembro, a qual aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações]:

-» a ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento

-» em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM

-» se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

-» a ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.

-» as decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

-» o tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Relevam também em sede de contraordenacional outras normas da proposta que alteram outros preceitos da citada lei, nomeadamente [mas, atenção também às demais] as seguintes:

-» [artigo 3º]: os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal

-»[artigo 7º, n.º 10]: no caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação da medida de coima, , aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior

-» [artigo 12º]: os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique a interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos, tratando-se das situações previstas no n.º 4 do artigo 3.º

A referida iniciativa transpõe para o ordenamento interno as seguintes directivas europeias

-» Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

-» Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas;

-» Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Electrónicas.

E procede à alteração das seguintes normas legais em vigor:

-» segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações electrónicas;

-» segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

-» quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

-» quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

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