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Lei dos metadados: excepcionar a retroacção?

No debate que se abriu sobre os efeitos quanto a processos em curso do acórdão do Tribunal Constitucional quanto a desconformidade com a Lei Fundamental de alguns dos preceitos do diploma legal conhecido como dos metadados [a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho], a que fiz alusão aqui, o que está em causa é este preceito da Constituição,  que prevê os efeitos retroactivos e repristinatórios e sua excepção, a ser esta ainda viável.
Artigo 282º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.

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