Persuasão racional e não íntimo convencimento, possibilitando a avaliação da objectividade, da consistência, do rigor e da legitimidade do processo lógico e subjectivo na formação da convicção do julgador, instrumento, afinal, de legitimação da decisão. Eis, na sua melhor expressão o que deve ser a fundamentação de uma sentença. Cito do Acórdão da Relação de Évora de 26.04.2022 [proferido no processo n.º 50/16.5GAASL.E2, relator Renato Barroso, texto integral aqui]. Leitura essencial, reflexão necessária, prática exigível.
«I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do exame crítico das provas, que se avalia a consistência, a objetividade, o rigor e a legitimidade do processo lógico e subjetivo da formação da convicção do julgador.
«II. Neste conspecto a lei processual penal acolhe um sistema um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituindo o legislador os mecanismos de explicitação e de exame crítico das provas que possibilita a avaliação da objetividade, da consistência, do rigor e da legitimidade do processo lógico e subjetivo da formação da convicção do julgador, de molde a permitir que qualquer pessoa siga tal juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador.
«III. A razão da exigência de fundamentação das decisões judiciais imbrica no próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão, servindo ainda de garantia do direito ao recurso e da possibilidade de sindicação do processo de convencimento pelo tribunal de recurso.
IV. Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso.»