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Alerta do CSM: séria inconstitucionalidade à vista

By Maio 11, 2022Maio 22nd, 2022Não existem comentários

Estão já no site da Assembleia da República os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados sobre a proposta de lei n.º 3/XV-1, a qual pretende (i) alterar os artigos 40.º, 57.º, 196.º, 311.º-B, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; (ii) revogar o n.º 9 do art.º 57.º do mesmo diploma legal; (iii) alterar o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Estranha-se que, a ser correcto o que consta da referida página, o Parlamento não haja solicitado parecer a outras entidades. Relevante é o alerta do CSM em matéria de possível inconstitucionalidade do previsto em matéria de recursos.

São estas as conclusões do Conselho Superior da Magistratura:

«A) A presente Proposta de Lei acolheu, na generalidade, as observações e as providências legislativas propostas por este Conselho Superior da Magistratura, que visavam alterações aos artigos 40.º, 57.º, 311.º-B e 419.º e a revogação do n.º 9 do art.º 57.º, pelo que obtém a nossa concordância.

«B) De igual modo não merecem reparos as alterações gizadas para os artigos 196.º, 418.º, 425.º, 429.º e 435.º, face às alterações que se pretendem operar nos arts. 57.º e 419.º.

«C) As medidas propostas permitirão obstar a bloqueios e constrangimentos criados pelas alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que manifestamente causariam (e já estão a causar) embaraços vários no funcionamento dos tribunais, em manifesto prejuízo de uma justiça célere e eficaz.

«D) Alerta-se, contudo, para as observações feitas por este Conselho no parecer emitido no âmbito do Projeto de Lei n.º 876/XIV/2.ª, muito em particular em relação às alterações introduzidas nos artigos 400.º e 432.º, sendo que a redação dada à alínea a) do n.º 1 deste último preceito legal suscita sérias questões de
(in)constitucionalidade. »

Neste tempo de alertas sobre possíveis inconstitucionalidades valerá a pena ter presente o que vem agora lembrado e poderá ser lido aqui.

Por seu turno a Ordem dos Advogados exprime-se assim:

«Analisadas as alterações propostas, constatamos que há uma redução efectiva no que concerne às situações de impedimento do juiz por participação em processo. Com efeito, mantendo-se inalteradas as restantes situações de impedimento, a nova formulação das alíneas a) e b), do n.º 1, artigo 40.º do CPP, passa a impedir a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão, relativos a processo em que tiver aplicado medida de coacção que proíba ou imponha condutas, a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva (respectivamente, artigos, 200.º, 201.º e 202.º, do CPP), ou que tenha presidido a debate instrutório.
Embora a opção seja vulnerável a críticas, por, eventualmente, se entender que a intervenção do juiz, na aplicação de uma qualquer medida de coacção, ou durante a fase de instrução, pode afectar a independência do julgador, considerando as razões que determinaram a referida alteração, no sentido de mitigar as  consequências para o sistema judicial, descritas na exposição de motivos, que as alterações introduzidas ao artigo 40.º acarretam, levam-nos a concordar com as alterações propostas. Do mesmo modo, se considera pertinente a revogação do n.º 9 do artigo 57.º, e consequente alteração aos n.ºs 4 e 5 e, bem assim, ao n.º 4 do artigo 196.º, todos do CPP, na medida em que clarifica e permite que a pessoa colectiva arguida em processo criminal seja representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar.

«Merece, igualmente, a nossa concordância, a correcção do lapso, no que diz respeito à introdução do n.º 4 ao artigo 311.º-B.

«Por seu turno, não nos merece reparo a opção pela alteração da composição do tribunal de recurso, que passará a contar na conferência, e na audiência, com 4 juízes (artigos 419.º, n.º 1, 425.º, n.º 1, 429.º, n.º 1 e 435.º, n.º 1, todos do CPP) e as consequentes alterações ao n.º 2, do artigo 419.º, do citado diploma legal.

«Certamente por lapso, o artigo 4.º da Proposta em análise, revoga o artigo 57.º, n.º 9 do CCP (sublinhado nosso).

«Já no que toca à alteração do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2022, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada), é a mesma justificada pela necessidade de corrigir o local onde foi inserido o crime de contrafacção de meios de pagamento que não em numerário (alínea o), uma vez que é a alínea m) que se reporta aos crimes previstos na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro).

«O facto de a inserção se ter verificado na alínea o), cria desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a alínea m), o que importa corrigir.»

E assim a Ordem propõe esta redacção para as alíneas referidas:

«m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.ºB, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) […];
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; »

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