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MENAC: o vazio e a ambiguidade

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro [ver o texto integral aqui] criou mais um organismo, este denominado “Mecanismo Nacional Anticorrupção”, «entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas».

O referido diploma revoga a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que havia criado o Conselho de Prevenção da Corrupção, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.

De acordo com o seu artigo 29º, o referido Decreto-lei entra em vigor «180 dias após a sua publicação», ou seja, agora pelo mês de Junho. Ora esta fórmula tem de se articular com a do artigo 28.º, relativo a «produção de efeitos», segundo o qual:

«1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC [regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao citado Decreto-Lei] produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

«2 – Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

«3 – O disposto no artigo anterior [extinção do Conselho de Prevenção da Corrupção] produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.»

Ora a Senhora ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, ouvida no Parlamento [ver e ouvir aqui] não se quis comprometer com uma data concreta para a entrada em funções do organismo, admitindo que isso possa ocorrer ainda este ano, declaração que se tornou amplamente pública.

Quer isto dizer e se eu não estou confuso: o Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que cria o novo organismo dito MENAC, a não ser objecto de alteração em matéria de vigência – o que talvez seja prudente decretar – entrará em vigor sem que haja MENAC instalado. O Regime Geral da Prevenção da Corrupção, onde se define inclusivamente o sistema sancionatório, esse só entrará em vigor em Junho de 2023.

Ou seja: a ser assim, afinal o que é que vigorará no dia em que o corpo legislativo diz que entrará em vigor? O vazio? Ou a ambiguidade?

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