A retroagir à data da entrada em vigor da lei, seja 2008, a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho [ver aqui], decretada a 19 de Abril do corrente pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 268/2022 [ver aqui], e se aquelas forem relevantes para o valor de provas em processos ainda em curso, teremos um sério problema pela frente.
O “Diário de Notícias”, na sua edição de hoje, ouvindo algumas individualidades cuja opinião conta, leva a título “Milhares de processos podem cair e arguidos ilibados”.
Da parte daqueles cuja decisão conta reina até agora silêncio. Temporário, espera-se.
A declaração de desconformidade constitucional era de há muito previsível. A iniciativa partira da Provedora de Justiça.