Está em trabalhos finais no Senado brasileiro uma iniciativa legislativa com o maior impacto para o exercício da advocacia. Segundo a sua agência, «a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, dia 4 de Maio, o projecto de lei 5.284/2020, o qual limita e estabelece critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia e faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (constante da Lei 8.906, de 1994) e em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão.
São tópicos essenciais para reflexão entre nós os que estão ali em discussão, pois os problemas são comuns.
São estas as novidades essenciais da iniciativa [que pode ser lida aqui]:
-» proibição da concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova, o que inclui o escritório do advogado e o local da sua residência, sendo que a outorga da autorização liminar pressupõe despacho judicial fundamentado a considerá-la de natureza excepcional
-» obrigatoriedade da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na diligência de busca e apreensão, além do próprio advogado cujo escritório esteja sob investigação, sendo que cabe nos poderes do representante da Ordem «impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia» e mais se estipulando que «essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.»
-» necessidade de a autoridade responsável pela apreensão informar com antecedência mínima de 24 horas «à seccional da OAB, a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento tanto do representante da OAB quanto do advogado investigado.»
-» preservação da cadeia de custódia da prova «se for tecnicamente inviável a segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação (por conta da sua natureza ou volume)», preservando-se o sigilo da conteúdo, consagrando-se que «caso essa regra não seja cumprida, o representante da OAB relatará o fato à autoridade judiciária e à OAB, para a elaboração de notícia-crime em desfavor dos que infringiram a lei.»
-» aumento da pena do crime previsto no Estatuto da Advocacia para quem violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena elevada de detenção [prisão, diríamos nós] de três meses para um ano para detenção de dois a quatro anos
O texto do projecto prevê ainda outras medidas com relevo para a advocacia, nomeadamente a salvaguarda de honorários em matéria de arresto de património do constituinte, evitando esta forma indirecta de privação de defesa.
Nesta matéria, como consta do noticiado [que pode ser lido na íntegra aqui] o projecto prevê que «na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados. Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.»