Skip to main content
Uncategorized

CSM e o impacto negativo do artigo 40º

Eis, pelo interesse par aa contextualização do problema que está em discussão, o teor do deliberado a 8 de Março na reunião do Conselho Superior da Magistratura, segundo consta do comunicado entretanto difundido:

16) Foi deliberado por unanimidade concordar com a proposta da Exma. Sra. Dra. Sofia Silva relativamente às orientações genéricas das medidas a adoptar com vista a minimizar o impacto negativo na organização e funcionamento dos tribunais, da nova redação do art.º 40.º do Código Processo Penal, introduzida pela Lei 94/2021 de 21 de Dezembro, e que tem as seguintes conclusões:

Não obstante o que seja decidido nos processos em concreto pelos Senhores Juízes no âmbito do exercício das suas funções jurisdicionais, as propostas dos Senhores Juízes Presidente dos Tribunais de Comarca deverão atender às seguintes orientações, sem prejuízo de as propostas conterem a adoção de medidas diversas, caso as especificidades da Comarca assim o exijam e justifiquem, por maior conveniência e eficiência dos serviços:

1 – Comarcas com juízo de instrução com dois ou mais lugares de juiz
A) – Quando o inquérito é distribuído pela primeira vez a juízo para a prática de ato jurisdicional, a distribuição a que o mesmo seja sujeito para os posteriores atos jurisdicionais de inquérito deverá ser sempre ao mesmo lugar de juiz desse juízo;
B) – Os primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido ou não detido (para aplicação de medidas de coação), a realizar no âmbito de inquéritos já anteriormente distribuídos para ato jurisdicional de inquérito, deverão ser assegurados pelo juiz colocado no lugar de juiz que já praticou ato jurisdicional nesse inquérito, deixando de ser possível a realização de turnos nessas situações;
C)- Aquando da distribuição dos autos como instrução tem de ser excluído da distribuição o juiz que tenha praticado atos jurisdicionais que gerem impedimento durante o inquérito;
D)- A atribuição aos juízos de instrução criminal, fora do município em que estejam instalados, dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito de que possa resultar impedimento por participação em processo, sem prejuízo de serem excecionados alguns atos que os Senhores Juízes entendam, como por exemplo;
i) Declarações para memória futura em cumprimento de deprecadas;
ii) Declaração de perda de bens apreendidos a favor do Estado quando tenha ocorrido despacho de arquivamento;
iii) Arquivamento com dispensa de pena;
iv) Cumprimento do contraditório prévio à declaração de especial complexidade.

2 – Comarcas com juízo de instrução com apenas um lugar de juiz

A) – A atribuição ao juízo de instrução criminal, fora do município em que esteja instalado, dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito de que possa resultar impedimento por participação em processo, no caso dos juízos de competência genérica e do juízo local criminal que tenham apenas o quadro de um juiz, sem prejuízo de serem excecionados alguns atos como os que, a título meramente exemplificativo, acima se elencaram.
B) – Sendo a Instrução uma fase facultativa quando o juiz de instrução fique impedido opera o regime da substituição legal.

3 – Comarcas em que não há juízo de instrução criminal
A)- Nos juízos locais criminais e nos juízos de competência genérica em que o quadro de juiz seja apenas de um:
– Considerar a possibilidade de afetação dos processos de inquérito para a prática de atos jurisdicionais relativos ao mesmo, ao substituto legal evitando que o juiz titular fique impedido para a instrução ou para o julgamento, mediante a sua concordância;
Após a entrada em vigor da Lei 94/2021, deverão os Juízes Presidentes enviar semanalmente as situações em que por força do regime previsto:
a) Houve lugar a adiamentos de diligências instrutórias;
b) Houve lugar a adiamentos de julgamentos;
c) Houve necessidade de fazer operar o regime das substituições legais.

Mais foi deliberado por unanimidade que o Conselho Superior da Magistratura irá acompanhar a situação, elaborando o GAVPM um projeto de alteração do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no âmbito das suas competências previstas no artigo 149.º, n.º 1, al. j) do EMJ.

Follow by Email
Facebook
Twitter
Whatsapp
LinkedIn