Encontra-se em discussão no Senado brasileiro um projecto de lei, da iniciativa do Senador Mecias de Jesus, que, por alteração ao Código Penal, regula a burla [estelionato, segundo a nomenclatura daquele País] em ambiente virtual e o sequestro de contas na internet. Ver aqui.
De acordo com o texto inicial será este o sentido [suponho que não a a formulação] da alteração proposta por aditamento de três artigos ao mencionado Código:
Extorção mediante sequestro digital
“Art. 160-A Sequestrar (hackear) contas de redes sociais de um usuário com o fim de obter vantagem econômica, como condição do resgate.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se do crime resultar dano patrimonial ao titular da conta.
Ação penal
Art. 160-B Nos crimes definidos no art. 160-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Estelionato digital
Art. 171-A. Assumir o controle das redes sociais de um usuário a fim de aplicar golpes em seus seguidores, fazendo-se passar pelo titular do perfil.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”