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Enfim, em revisão a “Lei do artigo 40”

By Abril 24, 2022Abril 25th, 2022Não existem comentários
Entrou, enfim, na Assembleia da República, a iniciativa legislativa que revê a desastrada redacção que fora conferida alguns preceitos do Código de Processo Penal, nomeadamente ao seu artigo 40º e da Lei n.º 5/2002, dita de combate à criminalidade organizada. Trata-se da proposta de lei n.º 3/XV [ver o detalhe aqui] que altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O processo legislativo aguarda pareceres dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, os quais foram solicitados a 20 do corrente.
Cita-se do seu preâmbulo:

«Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei cujo objetivo era o de concretizar algumas das propostas formuladas naquele documento estratégico, alterando vários textos normativos, entre eles o Código de Processo Penal (CPP).«As alterações constantes da proposta de lei visavam essencialmente assegurar uma aplicação mais célere, efetiva, adequada e uniforme das soluções legais em matéria de repressão da corrupção.

«Entre as alterações propostas figurava o alargamento das situações de impedimento de juiz para intervir em instrução, julgamento, recurso ou pedido de revisão. No decurso dos trabalhos parlamentares e na fase final da redação do texto que viria a dar corpo à Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, foram acrescentadas novas situações de impedimento face àquelas que constavam da proposta de lei apresentada pelo Governo.

«Porém, antes do decurso do prazo para a entrada em vigor da referida Lei, as associações representativas das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura alertaram a opinião pública e os responsáveis políticos para as implicações que as alterações introduzidas ao artigo 40.º do CPP, referente aos impedimentos de juiz, acarretariam para a celeridade da resposta do sistema judicial.

«Com efeito, foi argumentado que o aumento das situações de impedimento dos juízes para participarem na instrução e no julgamento dos processos criminais iria desorganizar gravemente o sistema de justiça, com a multiplicação exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências, gerando imensas incertezas sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes.

«Por outro lado, a redação do artigo 40.º introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, permitiria suscitar intervenções inócuas do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de fases processuais posteriores e contornar o princípio do juiz natural, o que deve ser evitado.

«Em função das questões suscitadas, o Governo propõe recuperar a solução que constava da sua proposta de lei, mantendo, porém, o atual n.º 3 do artigo 40.º, acrescentado nos termos da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

«Propõe-se ainda a revogação do n.º 9 do artigo 57.º do CPP, o qual determina que em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tem a qualidade de arguida relativamente aos factos que são objeto do processo. Esta incompatibilidade motivou várias críticas por impedir que o arguido, a título individual, represente a pessoa coletiva arguida, mesmo que a defesa conjunta corresponda ao interesse de ambos e mesmo que seja essa a vontade comum.

«Em consonância com a revogação do n.º 9 do artigo 57.º, é igualmente proposta a alteração aos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, bem como ao n.º 4 do artigo 196.º do CPP.

«Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso cometido aquando da fixação da redação final do novo artigo 311.º-B do CPP, do qual ficou omisso o necessário n.º 4, em contraponto com o anteriormente previsto no artigo 315.º do mesmo Código.

«É igualmente proposta a repristinação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 419.º do CPP na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passando a fazer parte da conferência dois juízes-adjuntos.

«Assegura-se, por um lado, uma colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o presidente da secção integre todos os coletivos nos recursos dos tribunais superiores.

«Mais se propõe, em consequência da alteração ao artigo 419.º, que sejam alterados os artigos 418.º, 425.º, 429.º e 435.º todos do CPP.

«Aproveita-se ainda a oportunidade para sanar um outro equívoco, agora por referência à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

«A este respeito, recorda-se que a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, alterou o n.º 1 do artigo 225.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º do Código Penal, aditando também os artigos 3.º-A a 3.º-G à Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).

«Estas alterações justificaram a reformulação, por motivos sistemáticos, de normas constantes de diplomas conexos, entre os quais a referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

«Especificamente, foi necessário alterar o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a fim de garantir que os crimes de contrafação de meios de pagamento que não em numerário, agora previstos nos artigos 3.º-A a 3.º-D da Lei do Cibercrime, continuassem sendo (contrafação de cartões de crédito, nos termos conjugados dos pretéritos artigo 267.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal e artigo 1.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro) ou passassem a ser (contrafação dos demais meios de pagamento que não em numerário) abrangidos por ela.

«O local correto para a inserção dos crimes de contrafação de meios de pagamento que não em numerário seria a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, uma vez que é esta alínea que menciona (e mencionava) alguns dos crimes previstos na Lei do Cibercrime.

«Porém, a inserção deu-se na alínea o), criando desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a alínea m), o que importa corrigir.

«Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. […]»

 

 

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