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Contra-ordenações: recurso em matéria de Direito

O entendimento segundo o qual o estar a Relação limitada a conhecer apenas o Direito, em matéria de recurso de sentenças judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas de natureza contraordenacional, radica em uma ideia: é que essa impugnação já é recurso e é aí o momento próprio para se impugnar a questão de facto.

Claro que esta construção, de equiparação da impugnação ao recurso, assenta numa lógica que tem o seu quê  de discutível, pois o que se passa é um reexame judicial da decisão judicial com produção de prova, mais ao estilo de uma audiência de julgamento do que propriamente de um recurso em sentido próprio.

Há, porém, esta variante que o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2022 [proferido no processo 1225/20.8T8BRR.L1-4, relator Sérgio Almeida, texto integral aqui] assim expressa, segundo o respectivo sumário:

«Nas contra-ordenações cabe à Relação apreciar a decisão de facto nos casos paralelos àqueles em que o Supremo Tribunal de Justiça a pode conhecer nos processos crime (cfr. art.º 434 e 410/2 e 3, Código de Processo Penal), em que resulta da própria decisão recorrida que esta tem por base um erro de direito (por exemplo, se, tendo duvidas inultrapassáveis, o Tribunal decidiu contra o arguido; ou se o fez violando claramente as presunções aplicáveis e regras da experiência).»

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