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Ordem das alegações: uma proposta

Convivemos com a lei e um dia apercebemo-nos do que julgo ser um ilogismo. É o caso do artigo 360º, n.º 1 do CPP quando estabelece:

«1 – Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.»

É que se os demandados cíveis respondem por causa dos actos dos arguidos, não faz sentido que aleguem antes destes, pelo que a fórmula legal deveria ser:

«1 – Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado, ao defensor e ao advogado do demandado cível, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.»

Dir-se-á que assim se quebra a regra segundo a qual o defensor alega em último lugar. Não é argumento definitivo, porquanto, caso das alegações do demandado resulte algo que releve para a defesa do arguido, o respectivo advogado terá direito a réplica, tal como está previsto, aliás, no n.º 2 do mesmo preceito:

«2 – É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.»

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