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Assistente pelo crime de infidelidade

By Janeiro 7, 2020Não existem comentários
Reflecte jurisprudência corrente o decidido pela Relação de Évora no seu Acórdão de 19.12.2019 [proferido no processo 91/18.8T9ENT.E1, , relator João Amaro, texto integral aqui]: 
«Estando em causa a prática de um crime de infidelidade cometido contra uma sociedade, só esta tem legitimidade para se constituir como parte assistente, e não um sócio.»
Uma reflexão mais detalhada sobre o tema pode ler-se, por exemplo, ante o Acórdão do Tribunal Constitucional 145/2006, [texto integral aqui] e neste eboook do CEJ aqui.
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