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Obtemperando a ânsia de clareza

By Agosto 15, 2019Não existem comentários
Foi aditado ao Código de Processo Civil um princípio geral segundo o qual «O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara». É o artigo 9º-A decorrente do Decreto-Lei n.º 97/2019, que creio nada obsta antes tudo impõe se aplique a outros ramos do Direito incluindo o processual penal.
É interessante a iniciativa como acto generoso de boa vontade, sobretudo em contexto eleitoral, mas não resiste a uma reflexão. 
Primeiro, salta à vista que na própria página electrónica onde está publicado o diploma legal que tal novidade traz está prevista uma ligação para a explicação resumida do mesmo em linguagem clara [o que se tornou, aliás, obrigatório para a legislação publicada]. Mas, eis o bizarro, essa menção à versão da lei em linguagem clara tem aposta a prevenção de que é «sem valor legal». Ou seja a lei que impõe aos tribunais comunicarem em linguagem clara é a mesma que nos surge em resumo que não tem valor legal. 
Dir-se-á que o que não tem valor legal é o ser resumo e não o tratar-se de linguagem clara: mas a ser assim qual o interesse do resumo ante um sistema jurídico em que a ignorância da lei não aproveita ao cidadão? Se a lei presume a sua incognoscibilidade ante o seu tecnicismo [e isso esvazia a moralidade da presunção do conhecimento e a natureza não eximente da ignorância] e, por isso, obriga o resumo para que o cidadão conheça, então que conhecimento relevante é esse que é desprovido de valor legal?
Descontando esta nota meramente irónica, fica uma outra: sendo o Direito uma realidade técnica, será que a linguagem clara dispensa, por substituição, aqueles conceitos? Ou melhor dizendo, haverá forma de os reduzir à almejada clareza? Comunicar que fica “citado” e não “notificado” pode dizer-se em linguagem clara? Que a notificação a um prazo acresce uma “dilação” é possível dizê-lo em linguagem clara? Que o notificado deve constituir “mandatário” é claro que tenha de ser advogado ou solicitador? Que deve comparecer para prestar “termo de identidade e residência” ou ser constituído como arguido”?.
E já agora, uma vez que uma sentença e inúmeros despachos são actos que devem ser notificado directamente às “partes”, pergunto se dos mesmos não podem constar termos como «litispendência», «efeito cominatório», «prazo peremptório», «vinculação temática», e outros que tais, para já falar em «obtemperar», «hermenêutica», «densificação axiológica» ou palavras em latim [«nemo tenetur se ipsum accusare»] ou alemão ]«Ordnungswidrigkeitengesetz»]?
E não se diga que a clareza é exigida para a notificação que não para o notificado: é que pensar assim é esvaziar por completo o sentido daquela forma de comunicação, tornando claro o envelope e obscuro o que nele se contém.
Suponho que a norma nova traduz um sentimento, oxalá se traduza em algo de útil. Sobretudo quando estamos ante um Direito que é de tal modo pouco claro que são nosso quotidiano as interpretações divergentes dos conceitos jurídicos, e prolifera uma literatura jurídica intragavelmente obscura que se tornou moda e título de mais valia intelectual.
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