O ano encerra com o Diário da República a publicar o Orçamento de Estado e nele, mantendo uma péssima tradição, a de publicar normas escondidas sobre ramos de Direito que dificilmente se podem considerar terem relevo orçamental directo, no caso duas ao Código de Processo Penal. São assim alterados os artigo 113º e 186º do referido diploma, no primeiro o n.º 13 e no segundo os seus números 3 e 4, os quais ficam assim redigido:
Artigo 113º
«13 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.».
Esta nova redacção entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2019.
A redacção anterior era a seguinte:
«13 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.»
Suprime-se assim a colocação do edital na porta do tribunal, amplia-se o âmbito subjectivo da notificação a todos os notificandos e não apenas ao arguido, bem como a publicação em uma dos jornais de maior circulação.
Artigo 186º
«3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.
«4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.»
A redacção anterior era esta:
«3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito.
«4 – Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.»
A modificação vai no sentido de 1/ admitir a notificação edital para o caso de ser comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas a quem devem os bens em causa ser restituídos 2/ estabelecer um regime pelo qual é decretada a perda dos objectos a favor do Estado após um prazo mais curto [sessenta dias] decorrido sobre a notificação para o levantamento, suprimindo o prazo actual de noventa dias.