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Suspensão provisória do processo: relatório de síntese da PGR/2017

A PGR publicou o relatório de síntese referente ao ano de 2017 [texto integral, aqui] em matéria de suspensão provisória do processo penal.
A justificar a relevância e actualidade do instituto, escreve-se nesse documento de 26 páginas:
«O relevo que o instituto da Suspensão Provisória do Processo, introduzido no sistema processual penal português com o Código de Processo Penal de 1987, tem assumido na resolução do conflito penal no domínio da pequena e média criminalidade justifica que se proceda à sua avaliação por referência, designadamente, às tipologias criminais em que a sua aplicação tem lugar, ao tipo de injunções e regras de conduta aplicadas e aos resultados obtidos.»
A aplicação da suspensão provisória decorre de duas Directivas da PGR, publicadas respectivamente em 2014 e 2015 {ver os textos respectivos aqui], como se cita no relatório:
«A Diretiva nº 1/14, de 15-1-2014, da Procuradora-Geral da República, posteriormente atualizada e republicada pela Diretiva 1/15, de 30-4-2015, define, para a magistratura do Ministério Público, orientações destinadas a potenciar a eficácia deste instituto e a uniformizar procedimentos e critérios, designadamente em matéria de injunções e regras de conduta, de modo a que sejam respeitados princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade face ao caso concreto e atendidas as exigências de prevenção que o mesmo reclama.»
Em termos de centralização da informação relativa àquela figura processual:
«A aplicação do instituto é acompanhada pelas estruturas hierárquicas do Ministério Público e encontra-se sujeita a registo numa Base de Dados, legalmente prevista no DL n.º 299/99, de 04 de Agosto, alterado pela Lei n.º 27/2015, de 14/04, estando já em fase de testes um movo módulo da Base de Dados, que irá permitir registar, por comarca/departamento, todas as IPSS elegíveis e fornecer dados automáticos sobre os montantes globais já entregues a cada uma delas.»
Elucidativo da prática seguida na aplicação da suspensão, o documento esclarece, em termos estatísticos:
«No ano de 2017 a suspensão provisória do processo foi aplicada pelo Ministério Público, a nível nacional, na fase de inquérito, na fase preliminar do processo sumário e em sede de processo abreviado, em 34145 situações. 
«A diminuição da aplicação da suspensão provisória do processo em relação ao ano de 2016 (36623 casos) situou-se em cerca de 6,76%.»
«No ano de 2017 foi exercida a ação penal, com recurso às diversas formas processuais, em 97542 processos – 63397 processos por acusação nas diversas formas processuais e 34145 casos por aplicação da suspensão provisória do processo. 
«O exercício da ação penal por aplicação de suspensão provisória do processo correspondeu a uma percentagem de cerca de 35% do número total de processos em que foi exercida a ação penal. »
«Os crimes em que a aplicação da suspensão provisória do processo teve maior expressão continuaram a ser os crimes de Condução de veículo sob influência de álcool (cerca de 26,07%) e de Condução sem habilitação legal (cerca de 11,66%)»
«Em 2017, e ao contrário dos dois anos anteriores, o crime de desobediência teve um maior número de casos de suspensão provisória do processo, correspondentes a cerca de 6,90% do total de suspensões, seguido do crime de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos, que foi objeto de suspensão provisória do processo em cerca de 5,85% do total de casos de suspensão provisória, valor ligeiramente inferior a 2016 (6,7%). 
«Foi também superior o número de suspensões provisórias do processo em casos de consumo de substâncias estupefacientes, que se cifrou numa percentagem de cerca de 5,83% face ao total de suspensões. 
«Salientam-se ainda os crimes de ofensa à integridade física voluntária simples, que constituíram cerca de 4,31% do total de suspensões provisórias, e de detenção ou tráfico de armas proibidas, que representaram cerca de 4,20%. »
«Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, no seu conjunto, constituíram cerca de 3,53% dos casos de suspensão provisória durante o ano, com um total de 1208 casos (746 e 462, respetivamente). 
«Pela atualidade e evolução, designadamente face ao ano de 2015, e pese embora a ligeira diminuição verificada face a 2016 (menos 11), anotam-se ainda os 36 casos de suspensão provisória relativos ao crime de abandono de animais de companhia.»
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