O decidido não foi pacífico, pois teve declaração de voto de Pires da Graça, segundo o qual acompanhou o decidido: «(Revendo a posição anterior atento o disposto nos artigos 81.º, n.º 2 e 83.º n.os 2 e 3 da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, (novo Estatuto da Ordem dos Advogados) e a unidade do sistema jurídico)» e voto de vencido de Helena Moniz, por «considerar que, sendo o assistente simultaneamente advogado — e porque o art. 70.º, n.º 1, do CPP, não impõe expressamente que a representação do assistente/advogado seja garantida por outro advogado que não o próprio — aquele pode representar -se em causa própria.»
-» Leituras/plebiscito da Constituição de 1933: que não passe por imodéstia mas não resisto a
convocar para aqui o que o que escrevi sobre um documento que encontrei por via das minhas deambulações entre alfarrabistas.
Está num dos vários blogs em que me disperso por me parecer consentâneo com o perfil do mesmo. Mas devido à natureza do tema faz sentido, creio, arquivá-lo aqui também.
O texto do escrito está aqui.