[3] Já na Grécia antiga Platão (427-347 a.C.), As Leis: «o médico deve estar isento de qualquer castigo, já que uma pessoa é curada pelo médico, mas morre por si mesmo.». Mas, Hipócrates (460 a 377 a.C.), De Lege, mostrava insatisfação pelo facto de os tribunais gregos não punirem suficientemente os erros dos médicos. Sobre os erros médicos só com Carlos V em 1532 quando aprovada a Constitutio Criminalis Carolina nas Cortes de Regensburgo se verifica um tratamento expresso no artigo 13.
[7] A relação médico-paciente é essencialmente assimétrica a todos os níveis: “De um lado a postura de dependência, a “fraqueza” existencial e o desconhecimento por parte do paciente; do outro a competência técnica, a especialização, o poder e a autoridade do médico. Essa assimetria pode ser atenuada através de regras jurídicas e regulamentações…” André Pereira- Prof. Centro de Direito Biomédico de Coimbra.
[8] Estrutura jurídica do acto médico, consentimento informado –Temas do direito da medicina, do C.D.B. de Coimbra. C.editora 2005.