Num processo penal moderno a prova pericial é uma prova mestra. Ela assenta em conhecimentos especializados sobre matérias que, em princípio, os tribunais não dominam. «Especiais conhecimentos» refere o artigo 151º do CPP «técnicos, científicos ou artísticos».
Sucede, porém, que a lei em vigor reserva a competência para a efectivação de perícias àquelas entidades que sejam designadas pelas autoridades judiciárias. Quanto aos sujeitos privados, se quiserem designar alguém que tenha um especial domínio da situação controvertida – ainda que com maior e mais fundamentado saber relativamente aos peritos oficialmente designados – esbarram com esta situação: tal pessoa, por maior que seja a sua competência, saber e credibilidade, não tem estatuto próprio.
Poderá, sim, ser designados como «consultor técnico», mas nessa qualidade a sua intervenção é diminuta, pois só pode «propor a efectivação de determinadas diligências e formular objecções», isto quando tiver conhecimento de que a perícia está a ter lugar o que não sucede nos casos – que são os mais relevantes – em que o processo corre sob o regime de segredo de justiça.
Além de que – como se para desconsiderar esta intervenção dos consultores – a lei consagra que «a designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não pode atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo».
Com a vigésima revisão do Código de Processo Penal ficou-se na mesma. Peritos são só aqueles que a autoridade judiciária designa, mesmo que sejam, no caso da PJ, entidades sob a sua dependência funcional. Enfim, o juízo pericial sobrepõe-se ao judicial, que não poderá avaliar segundo critérios de livre apreciação da prova, sucedendo que quando o juiz divergir do perito está amarrado a ter «fundamentar a divergência». Reza o artigo 163º do CPP.