Relativamente à interpretação da citada Portaria, que está publicada aqui, e desenvolvendo o seu raciocínio justificou, assim fundamentando o entendimento: «a verdade, este diploma, publicado em 26 de Maio e alterado pela portaria nº 679/2008 de 25 de Junho, prevê uma tabela (legal) de ressarcimento do dano corporal.
Com ela visou o legislador, não a fixação final e última dos quantum indemnizatórios, mas “o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios tendentes a agilizar a apresentação pelas seguradoras de propostas razoáveis, possibilitando a avaliação pela autoridade da supervisão, em quadro de objectividade, da respectiva razoabilidade” (Salvador da Costa, Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico, Cadernos do Cej. – Acidentes de Viação I, 2011).
Pelo que tais valores nunca serão definitivos e a tabela não é de aplicação judicial obrigatória. Ela cuida da apresentação de propostas de indemnização pelas seguradoras. Não estão, por isso, os tribunais vinculados a efectuar as operações de cálculo indemnizatório de acordo com a portaria, sem prejuízo de poderem ter presente os valores constantes deste diploma, uma vez que com ele se visou também uniformizar critérios.
Tem vindo a ser esta a posição da jurisprudência, que cremos aqui uniforme.
Assim, “no que diz respeito à indemnização pelo dano da morte, a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito institucional específico de aplicação extra-judicial” (Ac. STJ 07.08.2009); “A portaria 377/2008 não visa mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações. Os valores por ela indicados não são vinculativos, não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o nº 3 do art. 496º do C.C., impõe” (Ac. STJ 25.03.2010, Maia Costa).
O lesado não está nunca impedido de recorrer à via judicial quando entenda que os valores oferecidos pela seguradora e considerados como proposta razoável de acordo com a portaria não são, na sua perspectiva, suficientes para o ressarcir do dano.»