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As custas e a “troika”

É a quarta alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Trata-se da Portaria n.º 82/2012, cujo texto integral vem publicado aqui.
A demonstração de que foi preciso vir a tutela governativa estrangeira para se introduzirem factores de racionalização financeira na Justiça demonstra-o o preâmbulo do diploma [que a contragosto cito estando em desacordo como o Acordo Ortográfico]: «No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes
nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má -fé».
Explicando do que se trata agora explicita o mesmo preâmbulo: «Torna -se agora necessário alterar a portaria que regulamenta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a compatibilizá -la com as inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º
do Regime das Custas Processuais. Trata -se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser
feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas Processuais».
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