Agora que se discute a justiça negociada não deixa de ser curioso este acórdão da Relação de Coimbra de 10.01.12 [relatora Maria José Nogueira, texto integral aqui] que aborda uma situação em que o arguido foi «surpreendido» ao ler na sentença a menção a que tinha confessado e sem reservas!.
Ante tal situação, o Tribunal considerou que «tendo o arguido sido, pela primeira vez, surpreendido, na sentença, por uma “confissão integral e sem reservas”, com as consequências, ao nível probatório, na mesma consignadas, o que se traduz numa afectação do seu direito de defesa constitucionalmente garantido (artigo 32º, da C.R.P.), afectando, nomeadamente, o direito de, em momento oportuno, poder reagir, reequacionando a respectiva estratégia de defesa, é de julgar verificada a arguida nulidade, quer por violação do disposto no nº 1, do artigo 344º, do C. Proc. Penal (não resultando da acta de julgamento que hajam sido observadas as formalidades no mesmo exigidas), quer sobretudo, por violação do direito de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 1, da C.R.P., o que determina a invalidade do julgamento, bem como dos actos subsequentes, onde se inclui a sentença (artigo 122º, do C. Proc. Penal)».
Ante tal situação, o Tribunal considerou que «tendo o arguido sido, pela primeira vez, surpreendido, na sentença, por uma “confissão integral e sem reservas”, com as consequências, ao nível probatório, na mesma consignadas, o que se traduz numa afectação do seu direito de defesa constitucionalmente garantido (artigo 32º, da C.R.P.), afectando, nomeadamente, o direito de, em momento oportuno, poder reagir, reequacionando a respectiva estratégia de defesa, é de julgar verificada a arguida nulidade, quer por violação do disposto no nº 1, do artigo 344º, do C. Proc. Penal (não resultando da acta de julgamento que hajam sido observadas as formalidades no mesmo exigidas), quer sobretudo, por violação do direito de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 1, da C.R.P., o que determina a invalidade do julgamento, bem como dos actos subsequentes, onde se inclui a sentença (artigo 122º, do C. Proc. Penal)».