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Apreensão e perda de objectos do crime

«A decisão de declarar perdido a favor do Estado o objeto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objeto do processo, razão pela qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada», assim o decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.12 [relator Alves Duarte, texto integral aqui]. 
A justificar citou um Acórdão do STJ de 13.10.2011 [proferido no processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1] segundo o qual a determinação sobre o destino a dar aos objectos relacionados[20] com o crime, embora deva constar do dispositivo, o certo é que «já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo».

A propósito do problema do nexo causal entre a apreensão [e perda] de objectos e o crime com o qual se relacionam, não deixa de não ser interessante esta interpretação extensiva da regra da causalidade sobre a qual, como vimos, já o STJ se pronunciou [como vimos recentemente aqui] a considerá-la exigência fundamental: «Note-se, porém, que, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 12-04-2011, no processo n.º 1488/08.7GBAGD.C1, visto em www.dgsi.pt, a lei «não exige como condição do seu funcionamento que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido. A relação pode ser meramente indirecta, como sucede no caso do agente que é proprietário de arma de fogo e que ameaça dar um tiro em alguém, desde que essa ameaça seja credível ao ponto de, pelo menos, causar inquietação ao destinatário da ameaça (e portanto, constituindo crime), arrastando para o domínio de hipótese que deve ser acautelada a efectiva utilização de arma de fogo contra o visado. O facto de o agente ter na sua disponibilidade uma ou mais armas de fogo confere maior gravidade à ameaça, por a sua consumação se oferecer como plausível, reforçando as exigências cautelares tendentes a evitá-la, sendo essa circunstância suficiente, só por si, para justificar tanto a apreensão das armas como a sua ulterior perda, visto as armas de fogo constituírem por natureza objectos dotados de grande perigosidade e a sua perda não poder considerar-se desproporcionada à gravidade do ilícito cometido».

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