«As equipas de investigação conjunta são um instrumento de cooperação judiciária previsto em diversos instrumentos de cooperação judiciária internacional que vinculam o Estado Português, designadamente no artº 13º,nº 1 al. a) e b) da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 53/2001, de 16 de Outubro (DR I Série – A nº 240) e na Decisão–Quadro (2002/465/JAI), de 13 de Junho de 2002, e, bem assim, nos artºs 145º, 145º-A e 145º –B, todos da Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal)».
Regulando o modo de formalizar a sua utilização surgiu o Despacho de 17 de Janeiro do PGR [texto integral, aqui]. No essencial encaminhamento via Eurojust e autorização pelo PGR.