«O MP não está dispensado da verificação dos requisitos gerais da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, sua avaliação e concretização casuísticas, sempre que o crime for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão».Assim decidiu o Acórdão da Relação de Évora de 10.01.12 [relatora Ana Brito, texto integral aqui].
Justificando a sua asserção considerou: «A suspensão provisória do processo, consagrada no art. 281º do CPP, foi inicialmente vista pela doutrina como um desvio ao princípio da legalidade, porquanto se traduziria na faculdade do MP não deduzir acusação e num “mecanismo processual surgido sob o signo da oportunidade” (Pedro Caeiro, Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente do sistema” Rev. MP 84, 2000, p. 39). Mas, na clara explicação de Pedro Caeiro, “a chamada `oportunidade´ consiste apenas num juízo sobre a verificação dos pressupostos legais da suspensão”, ou seja, traduz-se num “juízo cujo resultado constitui o MP num dever” (loc. cit. pp. 42-43). Recorde-se que o legislador de 2007 veio precisamente substituir a expressão “pode o MP” por “o MP determina”».