«a) A dispensá-la “da realização de turnos, já agendados, nos dias que coincidam com Sábado, mediante a compensação horária integral noutros dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais;
«b) Cumulativamente, relativamente aos turnos que ainda não estejam agendados, deverá o Réu ser condenado a abster-se de atribuir à Autora os turnos que coincidam com o dia de Sábado, que serão integralmente compensados pela Autora em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais».
Eis o decidido pelo STA, aqui. Por paradoxo, segundo o Governo anunciou «trabalhar aos sábados deixará de dar direito a folga. O acordo de Concertação Social – que é assinado hoje entre Governo, patrões e UGT – estabelece a eliminação do descanso compensatório».