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E ainda o coeficiente Z…

Filosofemos com os olhos no real. Um cidadão que não pode prevalecer-se da ignorância da lei e um jurista que é suposto sabê-la abrem a folha oficial – ou já nem abrem porque se alcança pelo ciber-espaço – e são atingidos com isto:

«Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro Notas Pessoais Portaria n.º 250/2011. D.R. n.º 120, Série I de 2011-06-24 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Primeira alteração à Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede Notas Pessoais Portaria n.º 251/2011. D.R. n.º 120, Série I de 2011-06-24 Ministério da Saúde Aprova o Regulamento do Internato Médico e revoga a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro».

É para rir seguramente, mas é só o sumário da Lei n.º 46/2011 da defunta legislatura! Depois ambos têm de ir a cada uma destes diplomas e qual trabalho de tesoura e cola, riscar aqui e aditar acolá.
Tudo isto, claro, é conversa mais do que conhecida, a verborreia legislativa, o caos da legisferação, a incompreensibilidade do que se legisla. E, claro, os monstros frutos destas uniões: os erros em que incorrem os técnicos, os processos que são anulados por causa disto, o tempo que se gasta só para se saber qual a lei que está em vigor e como se aplica no tempo. É tudo tão ridículo como se ante uma máquina o seu operador perdesse mais tempo a saber como é que funciona do que a trabalhar com ela.
Naturalmente que isto ao fim de um tempo causa tédio, um aborrecimento a gerar sono como forma de uma pessoa escapar à rudeza do real.
Dirão que dado que o Direito é um sistema cada vez que se mexe numa peça têm que se alterar todas. Eu acredito tanto quanto sei que quando o legislador não o faz, ei-la, a surgir a controvérsia sobre a lei abrogante e a lei derrogativa. Assim, aqui mexeu-se em tudo, até no coeficiente Z, de Zorro…
Saber qual o Direito em vigor obriga a tirar um curso de Direito e outro de documentalista; para ter a ilusão que se sabe como aplicá-lo entra-se, enfim, na Faculdade de Direito.
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