O atento e cívico In Verbis, ante as alterações às leis penais sobre a eficácia da lei posterior mais benigna sobre o caso julgado veio abrir a polémica, com este comentário num post afixado em 6 de Setembro: «sabendo que “a lei processual penal é de aplicação imediata” (art.º 5.º, n.º 1 do CPP), basta qualquer alteração legislativa, qualquer que seja o fundamento, da moldura penal de um tipo de crime, para que uma decisão penal transitada em julgado carecer de objecto de revisão, por novo julgamento».
Pergunto-me outra coisa: ante a ausência de normas reguladoras da matéria do caso julgado em geral, ao contrário do que se passava no domínio do CPP de 1929, não havendo asssim preceitos legais que enquadrem um aspecto nevrálgico para a segurança jurídica e para a paz dos julgados, não integrará tal omissão uma forma de inconstitucionalidade?
E face a ela, que sentido faz, em termos de coerência constitucional, não tendo regulado, pela positiva, a substância ingente do tema, prever, em discurso fragmentário, a quebra da autoridade do caso julgado como decorrência do Direito Penal intertemporal?
Ou seja: quer-se mesmo a total defesa dos arguidos e a segurança jurídica, ou quer-se para já a fragilidade das sentenças judiciais e o reino da eterna incerteza?