O artigo 5º da nova Lei 50/07, de 31 de Agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, consagra que: «o exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos».
Trata-se da manifestação do que pode vir a ser uma injustiça grave. Julgo que a ideia consagrada sempre valeria nos termos gerais pelo que, o consagrá-la, é uma imprudência legislativa, pois transmite a ideia de que, se não houvesse lei expressa, a solução seria outra!
A punição disciplinar – quantas vezes acelerada – a que se siga um não provado, judicialmente decretado em processo penal, quanto aos factos que deram origem à procedimento por violação de regras de diciplina, não abre a porta a uma revisão da decisão punitiva. Disse-o o STA em vários acórdãos, em relação a funcionários demitidos por factos que, por serem possíveis crimes, a justiça penal considerou mais tarde serem inexistentes; funcionários e que, na ânsia de retomarem o emprego que lhes garantia a subsistência, tentaram em vão o recurso extraordinário de revisão disiciplinar.
Ainda diz a Constituição que as decisões dos tribunais prevalecem sobre as de todas as outras autoridades! Se isto fosse assim, esta legislação estava mais do que fora de jogo, era um verdadeiro penalty!