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Anda no ar uma polémica acerca da questão do alarme social e sua relevância processual penal. A questão, a meu ver, reconduz-se a saber duas coisas. Primeiro, qual a dita relevância, segundo, como pode gerar-se tal alarme. Eu aditaria uma terceira.
O alarme social entra na área do processo penal em duas vertentes: como fundamento de aplicação de uma medida de coacção e legitimação da prisão preventiva e como forma de manifestação das expectativas punitivas da comunidade e assim como critério de prevenção geral e de restituição da paz social enquanto critério de escolha da espécie e medida da pena.
O alarme social pode ser gerado através da manipulação dos sentimentos dos cidadãos, no quadro de uma actuação visando a instrumentalização da psicologia social.
Dado que nas sociedades contemporâneas, mormente urbanas, a percepção social do crime não ocorre directamente, mas através da comunicação social, a dimensão do mesmo, a sua natureza, forma de ocorrência e a própria personalidade do agente só são conhecidos tal como comunicados.
Daqui decorre que pode glorificar-se o bandido, gerando a crónica do bom malandro e pode diabolizar-se o sujeito cuja erradicação cívica estiver em causa, tornando-o o bode expiatório de uma culpa a exorcizar. Basta uma boa campanha de imprensa para tanto.
Ora sucede que, nesta lógica, a violação de segredo de justiça e as fugas de informação que ela permite são um mero instrumento destinado a dar base de legitimação «jurídica» ao efeito mediático que se criou no campo da imagem propagandeada. E de propaganda e contra-informação se trata muitas vezes.
Ou seja: o mal não está em haver violação de segredo de justiça, o mal é ser permitido manipular a Justiça, através de campanhas mediáticas, das quais faz parte a citação de peças ou informações processuais aptas a gerar a crença de que o relatado é processualmente verdadeiro.
O violar-se o segredo de justiça é, assim, só uma forma de ter aquela meia-verdade que permite a grande mentira.
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