A propósito de um comentário meu sobre um texto de Paulo Dá Mesquita, em que vinha à colacção o problema das injunções na suspensão provisória do processo, surgiu-me a necessidade de colocar aqui uma questão.
Tenho visto e haverá mais quem tenha, que o Ministério Público, antes de levar o processo ao juiz, para ele concordar ou não com a suspensão, impõe ao arguido que faça a prova do cumprimento da injunção proposta, nomeadamente se pecuniária. Eu sei que o sistema da lei não é este. Mas sei também que há dois fenómenos que tornam esta prática possível:
– primeiro, o estar o arguido e o seu defensor na pressuposição da boa-fé geral do sistema e dos seus agentes e de que, ao sacrifício patrimonial efectivo que um procurador lhe exige corresponde um acto de corroboração judicial;
– segundo, que no tenso ambiente do “pegar ou largar” em que o arguido se encontra, entre o risco de se ver acusado e o risco de vir a ser ludibriado, desconsidera o segundo com medo do primeiro.
O resultado percebe-se: basta o juiz não concordar com a suspensão e o arguido não só não beneficia dela, como ainda é acusado e terá que passar pela vergonha de andar a pedir que lhe devolvam, muitas vezes a instituições de caridade, aquilo que lhes doou.
Tenho visto e haverá mais quem tenha, que o Ministério Público, antes de levar o processo ao juiz, para ele concordar ou não com a suspensão, impõe ao arguido que faça a prova do cumprimento da injunção proposta, nomeadamente se pecuniária. Eu sei que o sistema da lei não é este. Mas sei também que há dois fenómenos que tornam esta prática possível:
– primeiro, o estar o arguido e o seu defensor na pressuposição da boa-fé geral do sistema e dos seus agentes e de que, ao sacrifício patrimonial efectivo que um procurador lhe exige corresponde um acto de corroboração judicial;
– segundo, que no tenso ambiente do “pegar ou largar” em que o arguido se encontra, entre o risco de se ver acusado e o risco de vir a ser ludibriado, desconsidera o segundo com medo do primeiro.
O resultado percebe-se: basta o juiz não concordar com a suspensão e o arguido não só não beneficia dela, como ainda é acusado e terá que passar pela vergonha de andar a pedir que lhe devolvam, muitas vezes a instituições de caridade, aquilo que lhes doou.