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Crianças vítimas de maus tratos: doutrina Cunha Rodrigues

Como lembra o «Abutere»: «no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão “Maria Pupino”, conclui-se que «os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade que no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalides que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização. O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro».
Ante esta orientação, acrescenta-se sintomaticamente no referido blog: «é, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar de acordo com estas».
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