Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.06 [proferido no processo n.º 11331/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral «Um cheque emitido sem data – ainda que verificados os demais requisitos constantes da Lei Uiforme relativa ao Cheque – e pese embora haver acordo quanto ao seu preenchimento posterior, não goza de tutela penal, nos termos do artº 11º do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11. II- Isto di-lo a própria LU no seu artº 2º:- ‘ o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes’ (onde se não subsume nem enquadra o caso de entrega de cheque sem data). III- A falta de tutela penal para o cheque emitido sem data constitui um propósito do legislador – o que se extrai do preâmbulo do diploma (DL 316/97) – e que diz:- ‘ deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a (…) Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.’ IV- Por isso, não obstante a conduta dolosa do arguido, ao impedir o pagamento do cheque, através de informação sobre o seu extravio dada à instituição bancária, certo é que o título creditício foi entregue pelo sacador sem data e não visava o pagamento imediato da importância nele titulada, pelo que não se mostra preenchido aquele tipo de crime (cheque sem provisão).»