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Consumação da fraude em subsídio

O Supremo Tribunal de Justiça fixou em 23.11.05 [processo n.º 603/03-3, relator Oliveira Mendes] jurisprudência no seguinte sentido: «O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84 de 20Jan consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente».
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