O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.05 [4061/05 9ª Secção, relator Trigo de Mesquita] determinou que: «I- A apropriação é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal. Que se traduz na falta de entrega, total ou parcial, da prestação tributária. II- Tal apropriação não tem de se reconduzir ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, bastando para a sua consumação a não entrega do montante da prestação tributária deduzida nos termos da lei». O aresto acrescenta, a este propósito: «a apropriação em causa verifica-se com a falta de entrega das contribuições retidas, dando-lhes destino diverso; é que a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser – como quase sempre o é – apenas contabilística».