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Rejeição de recurso penal por razão substancial

Ante o elevado número de recursos pendentes nos tribunais, os critérios de rejeição preliminar dos mesmos estão na ordem do dia. Interessante, por isso, o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.05 [proferido no processo n.º 2904/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral], que enunciou a este propósito a questão da rejeição formal e da rejeição substancial, decidindo a propósito da primeira o seguinte: «I- Os tribunais superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, assente na sua manifesta improcedência, em duas vertentes:- formal e substantiva. II- A improcedência formal manifesta reside na violação ou preterição dos requisitos enunciados nos n.s 2 e 3 do artº 412º CPP (as especificações de facto e de direito), esgotado que esteja o aperfeiçoamento, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão (irrecorribilidade, intempestividade, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação); esta, a material ou substantiva, materializa-se na “manifesta improcedência” (420º, n. 1, 1ª parte do CPP), a qual pressupõe a apreciação de mérito. III- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) – artº 412º CPP – foram os recorrentes convidados a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição. IV- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP. V- Termos em que se decide rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, porque, apesar de notificados para apresentarem novas conclusões, os arguidos não deram cumprimento à lei». Questão interessante é a que consiste em saber quais seriam os critérios determinantes da rejeição preliminar substancial de um recurso penal.
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