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Co-arguidos – declarações em separado

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 86/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral] sentenciou que: «I- Nos termos do artº 332º, n. 7 do CPP, havendo vários arguidos e que devam depor separadamente, impõe-se ao tribunal, logo que voltem à sala de audiência, que os informe, resumidamente, do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade. II- Esta nulidade – que depende de arguição, tal como estabelece o artº 120º, n. 1 do CPP -, fica sanada se não for arguida antes do encerramento da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os arguidos, seus defensores e também o ora recorrente e seu mandatário (cfr. al. a) do n. 3 do já citado artº 120º CPP)».

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