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Uso abusivo do processo…penal

A tendência vinha a desenhar-se. Mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.05 [proferido no processo n.º 7995/01 3ª Secção, relator Mário Morgado] definiu que: «1.Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. 2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ( art. 456 do CPC) 3. Sendo patente que, o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art. 720 nº1 do CPC– baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido».

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