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Valoração da contestação na sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 2/05 10ª Secção, relator Almeida Cabral] estatuiu que: «I- Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o arguido apresentou contestação em tempo, que foi admitida, e onde, entre outras questões, contrapôs factos que pretendeu ver analisados e que, segundo a sua opinião, afastam o enquadramento jurídico do crime de sequestro e de extorsão, também referidos na acusação pública. II- E aqui radica, a par de insuficiente fundamentação da sentença (n. 2 do artº 374º CPP), geradora de nulidade nos termos da al. a), do n. 1 do artº 379º, a verificação de outra nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de acordo com a al. c) do mesmo n. do artº 379º. III- O citado artº 374º, n. 2 do CPP dispõe que:- ‘Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.’ IV- Pelas razões atrás referidas (em I), in casu, a fundamentação da decisão não foi explicada ao arguido condenado e ora recorrente, tanto mais que não foram apreciados e considerados os argumentos que aduziu na sua contestação. V- E sendo assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, que se decreta – que assim perde validade – devendo ser substituída por outra que não enferme dos vícios apontados, sem prejuízo da necessidade de produção de prova complementar tendente ao apuramento dos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPPdos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPP)».

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