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Perícias – nomeação de consultor

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas».

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