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Recursos penais retidos – inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/04, de 21.12.04 [agora publicado no Diário da República, II, 04.02.05, relator Benjamim Rodrigues] decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo».

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