Acórdão do STJ de 13.01.05 [processo n.º 71/05-5, relator Pereira Madeira, ainda inédito]: «1 – O processo de execução do mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento ultra-célere e simplificado, a ser decidido em 5 dias. 2 – Os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, são apenas os catalogados no artigo 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu. 3 – Salvo se forem liminarmente impeditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo, ele mesmo. 4 – As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado».